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Inicialmente vamos saber o que é Aposentadoria Especial, ou seja, é aquela destinada a trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes expostos a agentes nocivos à saúde, como insalubridade e periculosidade, sendo várias as profissões, dentre elas citamos (magarefe/açougueiro, lanterneiro, funileiro e mecânico em geral, trabalhadores da linha frente de hospitais – limpeza, enfermagem, operador de radiografias, etc, eletricista, frentista, motorista, segurança, gráfico, e por ai vai, sendo uma infinidade), como dito.

O tempo de contribuição necessário, na maioria dos casos é de 25 anos, podendo ser também de 20 ou 15 anos em casos mais específicos, sendo bom lembrar que independentemente da idade, pelo menos até a data da reforma previdenciária (nov.2019), tendo em vista o direito adquirido.

Sem falar na possibilidade, em sendo o caso, de não possuir os 25 anos exigidos, usar o tempo que possui com acréscimo de 40% homem e 20% mulher, para pedir aposentadoria por tempo de contribuição, também antes de reforma previdenciária.

Nesse sentido, a aposentadoria especial tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador e por essa razão NÃO é permitido que o aposentado especial continue exercendo a profissão após a concessão dessa aposentadoria, todavia existem exceções.

Importante lembrar que a Reforma da Previdência, trouxe algumas mudanças em relação à aposentadoria especial, como o requisito da idade mínima, por exemplo.

Por essas e outras ao solicitar a sua aposentadoria, consulte com antecedência um advogado especialista em Previdenciário de sua confiança.

Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.

No mais, fiquem atentos e até a próxima.

Por Dr. Alessandro P. Magalhães
Advogado especialista em Direito Previdenciário (ações contra INSS), integrante do Escritório de Advocacia Alessandro P. Magalhães & Advogados.

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