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👍😡⚖🤧😷Novo decreto municipal explica melhor o que pode e o que não pode.

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O decreto de número 376 não anula o anterior e explica melhor os direitos e deveres do comércio em geral. Hotel e motel  terão que funcionar com 50% de sua capacidade.

Todos os funcionários das empresas que tem funcionamento ao público tem que usar máscaras sem excessão como está no decreto municipal.

Sobre as empresas que continuam proibido de abrir, continua valendo. As empresas que fecharem as portas e trabalhar intermente serão notificado d multados.

PRONTO FALEI!!!

Por: José Maria Portilho Borges (Jornalista)- MTB: 18.144/MG.

👍😡⚖🤧😷DECRETO Nº 3.676 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Regulamenta as restrições temporárias no comércio com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020:
DECRETA:
Art.1º – Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, deverão disponibilizar seguranças para controle para entrada e saída de pessoas, inclusive distribuindo senhas nas portas dos estabelecimentos, em número total de 50% (cinquenta por cento) de ocupação máxima, com liberação de apenas 02 (duas) pessoas por família para realizar as compras no interior do estabelecimento;
I – Todos os colaboradores dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo devem receber máscara de proteção, a ser fornecida por seus empregadores para as atividades de trabalho;
II – Deverão ser respeitadas as regras de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde, sob pena de suspensão total dos alvarás de funcionamento e fechamento do estabelecimento.

Art. 2º – O funcionamento de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes.
I – Os estabelecimentos de que trata o caput não podem ter ocupação superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas em áreas comuns e 02 (dois) metros entre as mesas para alimentação;
II – Todos os colaboradores dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo devem receber máscara de proteção, a ser fornecida por seus empregadores para as atividades de trabalho;
III – Deverão ser respeitadas as regras de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde, sob pena de suspensão total dos alvarás de funcionamento e fechamento do estabelecimento.

Art. 3º- Fica determinado ao PROCON Municipal e a Secretaria de Segurança Pública Trânsito e Transportes, que tomem todas as medidas de fiscalização, para que sejam cumpridas as determinações do presente Decreto, inclusive notificações, autuações, com a intervenção da Polícia Militar de Minas Gerais para medidas coercitivas nos termos da Lei Penal.

Art. 4º – Nos demais casos, ficam mantidas as disposições contidas no Decreto nº 3.675/2020.

Art.5º – Este Decreto entra em vigor imediatamente após a fixação no painel do átrio central da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação no diário oficial do Município, no sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios – AMM.

Patrocínio-MG, 23 de março de 2020.

Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

DECRETO Nº 3.676 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Regulamenta as restrições temporárias no comércio com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020:
DECRETA:
Art.1º – Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, deverão disponibilizar seguranças para controle para entrada e saída de pessoas, inclusive distribuindo senhas nas portas dos estabelecimentos, em número total de 50% (cinquenta por cento) de ocupação máxima, com liberação de apenas 02 (duas) pessoas por família para realizar as compras no interior do estabelecimento;
I – Todos os colaboradores dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo devem receber máscara de proteção, a ser fornecida por seus empregadores para as atividades de trabalho;
II – Deverão ser respeitadas as regras de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde, sob pena de suspensão total dos alvarás de funcionamento e fechamento do estabelecimento.

Art. 2º – O funcionamento de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes.
I – Os estabelecimentos de que trata o caput não podem ter ocupação superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas em áreas comuns e 02 (dois) metros entre as mesas para alimentação;
II – Todos os colaboradores dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo devem receber máscara de proteção, a ser fornecida por seus empregadores para as atividades de trabalho;
III – Deverão ser respeitadas as regras de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde, sob pena de suspensão total dos alvarás de funcionamento e fechamento do estabelecimento.

Art. 3º- Fica determinado ao PROCON Municipal e a Secretaria de Segurança Pública Trânsito e Transportes, que tomem todas as medidas de fiscalização, para que sejam cumpridas as determinações do presente Decreto, inclusive notificações, autuações, com a intervenção da Polícia Militar de Minas Gerais para medidas coercitivas nos termos da Lei Penal.

Art. 4º – Nos demais casos, ficam mantidas as disposições contidas no Decreto nº 3.675/2020.

Art.5º – Este Decreto entra em vigor imediatamente após a fixação no painel do átrio central da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação no diário oficial do Município, no sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios – AMM.

Patrocínio-MG, 23 de março de 2020.

DECRETO Nº 3.676 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Regulamenta as restrições temporárias no comércio com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020:
DECRETA:
Art.1º – Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, deverão disponibilizar seguranças para controle para entrada e saída de pessoas, inclusive distribuindo senhas nas portas dos estabelecimentos, em número total de 50% (cinquenta por cento) de ocupação máxima, com liberação de apenas 02 (duas) pessoas por família para realizar as compras no interior do estabelecimento;
I – Todos os colaboradores dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo devem receber máscara de proteção, a ser fornecida por seus empregadores para as atividades de trabalho;
II – Deverão ser respeitadas as regras de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde, sob pena de suspensão total dos alvarás de funcionamento e fechamento do estabelecimento.

Art. 2º – O funcionamento de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes.
I – Os estabelecimentos de que trata o caput não podem ter ocupação superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas em áreas comuns e 02 (dois) metros entre as mesas para alimentação;
II – Todos os colaboradores dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo devem receber máscara de proteção, a ser fornecida por seus empregadores para as atividades de trabalho;
III – Deverão ser respeitadas as regras de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde, sob pena de suspensão total dos alvarás de funcionamento e fechamento do estabelecimento.

Art. 3º- Fica determinado ao PROCON Municipal e a Secretaria de Segurança Pública Trânsito e Transportes, que tomem todas as medidas de fiscalização, para que sejam cumpridas as determinações do presente Decreto, inclusive notificações, autuações, com a intervenção da Polícia Militar de Minas Gerais para medidas coercitivas nos termos da Lei Penal.

Art. 4º – Nos demais casos, ficam mantidas as disposições contidas no Decreto nº 3.675/2020.

Art.5º – Este Decreto entra em vigor imediatamente após a fixação no painel do átrio central da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação no diário oficial do Município, no sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios – AMM.

Patrocínio-MG, 23 de março de 2020.

DECRETO Nº 3.676 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Regulamenta as restrições temporárias no comércio com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020:

DECRETA:

Art.1º – Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, deverão disponibilizar seguranças para controle para entrada e saída de pessoas, inclusive distribuindo senhas nas portas dos estabelecimentos, em número total de 50% (cinquenta por cento) de ocupação máxima, com liberação de apenas 02 (duas) pessoas por família para realizar as compras no interior do estabelecimento;

I – Todos os colaboradores dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo devem receber máscara de proteção, a ser fornecida por seus empregadores para as atividades de trabalho;

II – Deverão ser respeitadas as regras de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde, sob pena de suspensão total dos alvarás de funcionamento e fechamento do estabelecimento.

Art. 2º – O funcionamento de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes.

I – Os estabelecimentos de que trata o caput não podem ter ocupação superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas em áreas comuns e 02 (dois) metros entre as mesas para alimentação;

II – Todos os colaboradores dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo devem receber máscara de proteção, a ser fornecida por seus empregadores para as atividades de trabalho;

III – Deverão ser respeitadas as regras de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde, sob pena de suspensão total dos alvarás de funcionamento e fechamento do estabelecimento.

Art. 3º- Fica determinado ao PROCON Municipal e a Secretaria de Segurança Pública Trânsito e Transportes, que tomem todas as medidas de fiscalização, para que sejam cumpridas as determinações do presente Decreto, inclusive notificações, autuações, com a intervenção da Polícia Militar de Minas Gerais para medidas coercitivas nos termos da Lei Penal.

Art. 4º – Nos demais casos, ficam mantidas as disposições contidas no Decreto nº 3.675/2020.

Art.5º – Este Decreto entra em vigor imediatamente após a fixação no painel do átrio central da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação no diário oficial do Município, no sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios – AMM.

Patrocínio-MG, 23 de março de 2020.

 

 

Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal

 

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*** Contagem Em Constante Atualização ! ***



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9 Comentarios

  1. Fica quetimm,

    Não concordo com o MOTEL funcionando, tem que parar, vamos lá…uma pessoa vai encontrar com a outra, cada uma vem de uma casa e acontece e no encontro acontece o contato físico, após cada uma das mesmas voltarem para casa, estarão colocando em risco de transmitir o coronavírus para as pessoas da mesma casa!

    Reply
  2. Só verdades

    Bom é as que estão trabalhando as escondidas . Com as portas baixadas , mais os funcionários estão todos lá dentro trabalhando aglomerados , daí voltam para casa infectados passam para pais ou avós que estão em quarentena , daí fica tudo lindo. Se tem que fechar , tem que fechar mesmo , não adianta ficar escondendo com porta fechada e os funcionários lá dentro aglomerados

    Reply
  3. Bruno

    Muitos escritórios de contabilidade estão de portas cerradas mais funcionando normalmente. Hoje mesmo vi vários motoboys com aquelas mochilinha de lado indo ao banco fazer depósito andando na rua de uniforme. Tem que fechar tudo

    Reply
  4. Fellipe

    Passei hoje em frente a um renomado ferro velho de Patrocinio e vi cliente saindo com peças lá de dentro,estão funcionando normalmente

    Reply
  5. Maria Deluzia

    Líder materiais, vendendo de portas fechadas continuaram os funcionários lá dentro e um de fora pra atender os clientes.

    Escritórios de contabilidade:
    Escritório Líder
    Escritório União

    Reply

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