👉🧐🚨⚖⚰🕯🚔🔎💣🔧🛠 Em linhas gerais, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório,
devido ao segurado/trabalhador acidentado, quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para a atividade laborativa habitual mesmo que mínimas.
Este benefício não possui caráter substitutivo do salário proveniente do trabalho, sendo
recebido pelo segurado cumulativamente com o salário, isso mesmo você receberá os
dois (auxilio acidente e o salário normal do trabalho), até aposentar
definitivamente.
Dúvida cruel…. e se o ocorrer o acidente, todo mundo tem direito?
Não é bem assim, não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o segurado
contribuinte individual e o facultativo.
Porém, tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado na maioria das
vezes de Carteira de Trabalho assinada ou não (urbano, rural e doméstico), o
trabalhador avulso e o segurado especial.
São 4 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
– qualidade de segurado;
– ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
– a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
– o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual
mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da
capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do
benefício.
📌 Ficou com alguma dúvida? Deixe o seu comentário.
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda
diferença.
No mais, fiquem atentos e até a próxima.
Por Dr. ALESSANDRO P. MAGALHÃES, OAB/MG 106.825
Advogado especialista em Direito Previdenciário (ações contra INSS), integrante do
Escritório de Advocacia ALESSANDRO P. MAGALHÃES & Advogados.
WWW.ALPEMAX.COM.BR
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