Hoje abordaremos um assunto que muitos trabalhadores possuem dúvidas, o famoso acidente de percurso, se o mesmo ainda é considerado acidente de trabalho. Diria que a dúvida ocorreu em dois pontos, o primeiro deles após a Reforma Trabalhista em 2017 e o segundo após a edição da Medida Provisória (MP) 905 de novembro de 2019, onde, através da MP o acidente de percurso havia deixado de ser considerado acidente de trabalho.
Assim, é importante esclarecer que o acidente de percurso tem como definição aquele que ocorre no percurso da residência do trabalhador ao seu local de trabalho ou deste para aquela, independente de qual for o meio de locomoção, inclusive caso o veículo seja de posse do empregado, ou mesmo a pé.
Dentre as principais alterações da MP supracitada, haviam pontos importantes como: trabalho aos sábados e domingos, adicional de periculosidade, participação nos lucros e resultados, acidente de percurso, dentre outras.
A referida MP, vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020 — data em que o presidente Jair Bolsonaro revogou a medida, alterando assim alguns itens da Lei 8.213/91.
Entre as mudanças, está a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea “d” do diploma. De acordo com o trecho, equipara-se a acidente de trabalho todo aquele que ocorrer “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Resumidamente falando a definição de que acidente de percurso não é mais considerada acidente de trabalho acabou deixando de ser válida com a revogação da MP no ano passado.
Com a Reforma Trabalhista, alguns fatores passaram a ser fundamentais quando ocorre o acidente de percurso e devem ser observadas pelas empresas e pelos colaboradores.
Com relação ao acidente de percurso, o mesmo ainda existe, apesar da grande polêmica em torno do assunto. Porém o mesmo não se caracteriza como acidente de trabalho quando o funcionário, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado seu percurso habitual.
É importante esclarecer que a situação é diferente quando o empregado utiliza seu veículo ou o da empresa em trajeto realizado durante a jornada normal de trabalho, em afazeres inerentes a sua atividade, sendo considerado tempo à disposição do empregador. Mas cada caso deve ser avaliado individualmente.
A lei ressalta em seu artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91, equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Porém a reforma trabalhista alterou o segundo parágrafo do artigo 58 da CLT. Excluindo do tempo à disposição do trabalhador justamente o período de percurso da residência até o local de trabalho, vejamos:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Claramente, a Reforma Trabalhista definiu mudanças no que diz respeito ao tempo à disposição do empregador que, até então, fazia com que o período gasto pelo trabalhador em seu deslocamento na ida e na volta da empresa fosse remunerado.
Para ficar claro o que mudou, considere uma situação em que a empresa A oferece transporte para levar seus funcionários até o local de trabalho que fica distante do centro urbano.
Até antes da Reforma Trabalhista, o tempo gasto nesse deslocamento era incluído na jornada de trabalho.
Consideremos que a jornada dos funcionários da empresa A seja de 8 horas diárias. Nesse cenário, se os funcionários passavam 1 hora dentro do ônibus no trajeto de ida e mais 1 hora no trajeto de volta, sua jornada prática era reduzida a 6 horas de trabalho.
Agora, o tempo em deslocamento já não faz parte da jornada, ou seja, o total de 2 horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho já não é contabilizado.
Em outras palavras, caso um funcionário sofra um acidente de trajeto, a menos que a empresa queira assumir essa responsabilidade, caberá ao próprio trabalhador providenciar a emissão do CAT (comunicado acidente de trabalho) para a Previdência.
A polêmica ainda permanece e caberá à Justiça determinar se o acidente de percurso deve ou não garantir ao trabalhador os mesmos direitos que um acidente de trabalha o assegura.
Porém, o texto também abre espaço para que as empresas possam se defender quanto a decisão de emitir ou não o CAT bem como o não recolhimento do FGTS do acidentado.
Sendo assim, por enquanto a discussão sobre acidente de percurso se tornou polêmica, podendo ser até mesmo revisada futuramente. Vale a pena, para empresas e colaboradores, aguardarem, observando de perto as melhores definições na legislação.
Enquanto não há um consenso geral, está em trâmite na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei 399/21 que determina que, na situação excepcional de desvio de percurso, o acidente que vitimar o empregado será equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, desde que haja compatibilidade entre tempo de deslocamento e percurso da residência ao trabalho, ou vice-versa.
📌 Ficou com alguma dúvida? Deixe o seu comentário.
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados pode fazer toda diferença.
No mais, fiquem atentos e até a próxima.
Por Dr. ALESSANDRO P. MAGALHÃES, OAB/MG 106.825
Advogado especialista em Direito Previdenciário (ações contra INSS), integrante do Escritório de Advocacia ALESSANDRO P. MAGALHÃES & Advogados.
Esse desgoverno Bolsonaro e Zema conseguiram colocar uma pá de cal no trabalhador e no pobre.
Resumindo este governo Bolsonaro: O rico cada vez fica mais rico e o pobre cada vez fica mais pobre!
Se for funcionário da Prefeitura Municipal de Patrocínio, vc será processado em quanto estiver no hospital. E quando sair, descubrirá que é um criminoso por ter problemas de saúde causados pela incompetência do chefe.
Demorou pra mudarem isso, pessoal saía do serviço ia pra mercado, boteco, passava na casa do fulano e siquilano e depois falava que estava saindo do serviço. Vale como acidente de trabalho apenas se estiver na rota mais próxima sentido à residência da pessoa e não a rota que passa no mercado ou boteco antes.
Parabéns tem mesmo que acabar com essa bagunça , o cara machuca jogando bola e quer que a empresa fica responsável por ele. Tem muito mais coisa pra tirar pra acabar com a folga do trabalhador brasileiro . Não tem responsabilidade, não cumpre horário trabalhando,tenta de tudo pra roubar horas de serviço do patrão